A obrigação de emitir os documentos de transporte é do sujeito passivo de IVA detentor/remetente dos bens.


O transportador deve sempre exigir o original e duplicado do documento de transporte (ou Código de identificação) ao remetente dos bens. No caso do transportador se vir na contingência de elaborar/processar um documento de transporte, pode fazê-lo, desde que em nome e por conta do remetente/detentor, existindo uma funcionalidade no Portal das Finanças (subutilizador) para estas entidades poderem efetuar a comunicação à AT desses documentos elaborados em nome e por conta do remetente.


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