Consideremos o seguinte enquadramento prático:
Um colaborador casado, sem dependentes, aufere um vencimento base mensal de 1.500,00€ e trabalhou durante todo o ano. Assim, a sua remuneração base anual (RBA) corresponde a 21.000,00€.
Suponha-se ainda que a entidade empregadora atribuiu uma gratificação de balanço no montante de 1.500,00€, processada em outubro (ou noutro mês distinto de dezembro), sendo já expectável que a empresa viesse a cumprir os requisitos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 45.º-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025).
1.º Passo - Verificação da isenção de IRS e apuramento do montante isento
O primeiro passo consiste em confirmar a possibilidade de aplicação da isenção de IRS prevista no artigo 115.º e apurar o respetivo limite.
Nos termos legais, o montante máximo isento corresponde a 6% da remuneração base anual:
21.000,00€ × 6% = 1.260,00€Assim, da gratificação total de 1.500,00 €, 1.260,00 € beneficiam de isenção de IRS, ficando o remanescente sujeito a tributação.
2.º Passo - Processamento da gratificação antes de dezembro
Atendendo a que a gratificação atribuída excede o limite de isenção, o valor deve ser tratado de forma segmentada no processamento salarial:
- Remuneração base: 1.500,00 €
- Gratificação não isenta: 240,00 € (1.500,00 € − 1.260,00 €) - Código de abono: A131
- Gratificação isenta: 1.260,00 € - Código de abono: A133


Retenção na fonte aplicável
Importa sublinhar que, apesar de isenta de IRS, a gratificação prevista no artigo 115.º está sujeita a retenção na fonte, à taxa efetiva resultante dos restantes rendimentos, conforme o ponto V do Ofício-Circulado n.º 20284, de 21/10/2025.
Para apuramento da taxa efetiva:
- Base para cálculo da taxa: 1.500,00 € + 240,00 € = 1.740,00 €
- Retenção apurada: 239,75 €
- Taxa efetiva: 239,75 € / 1.740,00 € = 13,78%
- Aplicação da taxa efetiva à gratificação isenta: 1.260,00 € × 13,78% = 173,63 €
- Total da retenção na fonte:
239,75 € + 173,63 € = 413,38 €,
arredondado para 413,00 €
3.º Passo - Regularização em dezembro após confirmação dos requisitos
Em dezembro, a entidade empregadora confirma que cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 115.º. Nos termos dos n.os 5 e 6 do ponto V do Ofício-Circulado n.º 20284/2025, deverá proceder-se da seguinte forma:
- Reabrir o processamento salarial do mês em que a gratificação foi processada (ex.: outubro);
- Substituir o abono A133 pelo abono A134.
Esta operação tem como finalidade:
- Confirmar definitivamente os pressupostos da isenção;
- Permitir a substituição da DMR sem aplicação de coima;
- Alocar o montante isento ao código DMR A41, o qual será refletido no Anexo H da Modelo 3 de IRS, por subtração ao código A;
- Manter inalterado o valor da retenção na fonte.
⚠️ Nota importante: Deve ser substituída apenas a DMR, não devendo ser efetuada qualquer substituição da DRI.


⚠️ Nota importante: Caso a atribuição da gratificação ou prémio seja atribuída no mês de dezembro não terá de usar o código A133 usando de imediato o código A134 e não será necessário qualquer reprocessamento ou substituição de DMR.