Consideremos o seguinte enquadramento prático:

Um colaborador casado, sem dependentes, aufere um vencimento base mensal de 1.500,00€ e trabalhou durante todo o ano. Assim, a sua remuneração base anual (RBA) corresponde a 21.000,00€.

Suponha-se ainda que a entidade empregadora atribuiu uma gratificação de balanço no montante de 1.500,00€, processada em outubro (ou noutro mês distinto de dezembro), sendo já expectável que a empresa viesse a cumprir os requisitos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 45.º-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025).


1.º Passo - Verificação da isenção de IRS e apuramento do montante isento

O primeiro passo consiste em confirmar a possibilidade de aplicação da isenção de IRS prevista no artigo 115.º e apurar o respetivo limite.


Nos termos legais, o montante máximo isento corresponde a 6% da remuneração base anual:

21.000,00€ × 6% = 1.260,00€


Assim, da gratificação total de 1.500,00 €, 1.260,00 € beneficiam de isenção de IRS, ficando o remanescente sujeito a tributação.


2.º Passo - Processamento da gratificação antes de dezembro

Atendendo a que a gratificação atribuída excede o limite de isenção, o valor deve ser tratado de forma segmentada no processamento salarial:

  • Remuneração base: 1.500,00 €
  • Gratificação não isenta: 240,00 € (1.500,00 € − 1.260,00 €) - Código de abono: A131
  • Gratificação isenta: 1.260,00 € - Código de abono: A133

Retenção na fonte aplicável

Importa sublinhar que, apesar de isenta de IRS, a gratificação prevista no artigo 115.º está sujeita a retenção na fonte, à taxa efetiva resultante dos restantes rendimentos, conforme o ponto V do Ofício-Circulado n.º 20284, de 21/10/2025.


Para apuramento da taxa efetiva:

  • Base para cálculo da taxa: 1.500,00 € + 240,00 € = 1.740,00 €
  • Retenção apurada: 239,75 €
  • Taxa efetiva: 239,75 € / 1.740,00 € = 13,78%
  • Aplicação da taxa efetiva à gratificação isenta: 1.260,00 € × 13,78% = 173,63 €
  • Total da retenção na fonte:
    239,75 € + 173,63 € = 413,38 €,
    arredondado para 413,00 €

3.º Passo - Regularização em dezembro após confirmação dos requisitos

Em dezembro, a entidade empregadora confirma que cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 115.º. Nos termos dos n.os 5 e 6 do ponto V do Ofício-Circulado n.º 20284/2025, deverá proceder-se da seguinte forma:

  • Reabrir o processamento salarial do mês em que a gratificação foi processada (ex.: outubro);
  • Substituir o abono A133 pelo abono A134.

Esta operação tem como finalidade:

  • Confirmar definitivamente os pressupostos da isenção;
  • Permitir a substituição da DMR sem aplicação de coima;
  • Alocar o montante isento ao código DMR A41, o qual será refletido no Anexo H da Modelo 3 de IRS, por subtração ao código A;
  • Manter inalterado o valor da retenção na fonte.


⚠️ Nota importante: Deve ser substituída apenas a DMR, não devendo ser efetuada qualquer substituição da DRI.



⚠️ Nota importante:
Caso a atribuição da gratificação ou prémio seja atribuída no mês de dezembro não terá de usar o código A133 usando de imediato o código A134 e não será necessário qualquer reprocessamento ou substituição de DMR.