De acordo com o Artigo 3º do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:

 

a)  Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;

 

b)  Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de Março, alterada pela Portaria n.º1192/2009, de 8 de Outubro, contendo os elementos das facturas;

 

c)  Por inserção directa no Portal das Finanças;

 

d)  Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

 

O TOConline prevê a comunicação segundo a alínea a) e alínea b). 

 

Sugerimos a consulta do manual do produto (no rodapé da aplicação TOConline) para informações detalhadas sobre os passos necessários para a comunicação dos documentos.