Conforme FAQ - Questão 27, do portal e-fatura: "O meio de comunicação não poderá ser alterado no decurso do ano civil, para a mesma série de facturas ou para séries diferentes quando façam parte do mesmo programa de facturação. Contudo para séries de facturas diferentes (desde que não emitidas num mesmo programa) o meio poderá ser alterado, tais como por exemplo agente económico que emita facturas em livro impresso por tipografia autorizada e opte, a partir de certo momento, por programa de facturação. Nesse caso poderá comunicar as primeiras por inserção directa no Portal das Finanças e, a partir do momento em que passa a usar o programa, através do envio do ficheiro SAFT."