Introdução


O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio consolidar e modernizar as normas relativas à faturação, introduzindo aspetos inovadores como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.


O código de barras bidimensional (código QR) deve constar, obrigatoriamente, nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.



Obrigatoriedade


O Código de Barras Bidimensional (Código QR) previsto no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 28/2019, deve passar a integrar todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 01 de janeiro de 2021.


Paralelamente ao QRCode, a AT introduziu o conceito de ATCUD, ou código único do documento. Este código é composto pelo código da série do documento (Devolvido pela AT após a comunicação da série) concatenado com o numerador do documento dentro da mesma série.


Considerando o Despacho do Sr. SEAF n.º 412/2020.XXII, a comunicação das séries documentais, bem como a introdução do ATCUD nos documentos, foi reprogramada para 01 de janeiro de 2022. Nesse contexto, será disponibilizado um período prévio de adaptação a partir do início 2º semestre de 2021, sendo a introdução da obrigatoriedade do Código QR a partir de 01 de janeiro de 2021 simplificada (o campo ATCUD deverá ser preenchido com “0” zero até que este seja operacionalizado).


Até 1 de janeiro de 2022, a ativação da impressão do QRCode nas faturas de era facultativa. A partir de 01 de janeiro de 2022, a colocação do QRcode passou a ser obrigatória, pelo que, neste momento, a ativação do QRcode é feita automaticamente em todas as empresas que utilizem o TOConline.



Documentos com QRCode


Todas as Faturas e documentos considerados Fiscalmente Relevantes passam a ter QRCode. Só é representado o QRCode nos documentos gerados no programa, pelo que os documentos importados de outros programas para efeito de registo contabilístico não têm QRCode.


Os documentos de gestão interna, como os documentos de compra ou de controlo de conta corrente, com a exceção dos Recibos, não são considerados documentos fiscalmente relevantes, e, por isso, não têm QRCode. 


Pré-venda

  • (OR) Orçamentos 
  • (FP) Faturas pró-forma

Faturas e documentos retificativos

  • (FT) Faturas, (FS) Faturas Simplificadas, (FR) Faturas Recibo 
  • (ND) Notas de débito (NC) Notas de crédito
  • (FCA) Faturas de auto-faturação

Documentos de transporte

  • (GR) Guia de remessa 
  • (GT) Guia de transporte incluindo as globais 
  • (GA) Guia de movimentação de ativos fixos próprios 
  • (GC) Guia de consignação 
  • (GD) Guia ou nota de devolução
  • (GDF) Guia de devolução a fornecedor

Conta corrente

  • (RC) Recibos



Documentos em preparação


Enquanto os documentos estão em preparação, o programa não representa o QRCode real, o local onde irá aparecer o QRCode ficará representado com uma imagem representativa do código, como na imagem em baixo.